- 1 -A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.
- 2 -A inspeção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 14.º — Segurança e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
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