Artigo 14.º
Segurança e fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.
- 2 -A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direcção regional competente em matéria de cultura.