Artigo 15.º
Suspensão e cancelamento de autorizações
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação da direcção regional competente em matéria de cultura, desde que se verifique:
- a)Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente diploma, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;
- b)Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.
- 2 -As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.