- 1 -As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação da direção regional competente em matéria de cultura, desde que se verifique:
- a)Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente diploma, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;
- b)Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.
- 2 -As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de quinze dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.
Artigo 15.º — Suspensão e cancelamento de autorizações
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