Artigo 17.º
Relatório de progresso e relatório final
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
- 2 -Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objeto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.
- 3 -A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projetos.