- 1 -Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
- 2 -Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objeto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.
- 3 -A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projetos.
Artigo 17.º — Relatório de progresso e relatório final
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Em vigor desde 17/05/2018
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