Artigo 18.º
Aprovação do relatório
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório referido no artigo anterior contém os elementos a indicar em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direcção regional competente em matéria de cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável para reformulação.
- 2 -A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.