- 1 -O relatório referido no artigo anterior contém os elementos a indicar em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direção regional competente em matéria de cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável para reformulação.
- 2 -A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.
Artigo 18.º — Aprovação do relatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
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