Artigo 19.º
Publicação de resultados
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os relatórios são objecto de publicação e estão disponíveis nos arquivos da direcção regional competente em matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.
- 2 -Os relatórios devem ser entregues em suporte informático ou enviados por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua disponibilização electrónica.