- 1 -Os relatórios são objeto de publicação e estão disponíveis nos arquivos da direção regional competente em matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.
- 2 -Os relatórios devem ser entregues em suporte informático ou enviados por correio eletrónico, de modo a possibilitar a sua disponibilização eletrónica.
Artigo 19.º — Publicação de resultados
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