Artigo 21.º
Estudos de impacte
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura:
- a)Elaborar, em articulação com os organismos competentes da administração regional autónoma, uma política de intervenções prioritárias visando a detecção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de incompatibilidade entre a protecção do património cultural e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;
- b)Elaborar e propor as normas a que deverão obedecer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte ambiental, bem como acompanhar e fiscalizar a respectiva execução;
- c)Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de protecção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico.
- 2 -A declaração de impacte ambiental não pode conter parecer favorável sem que estejam considerados os efeitos de licenciamento de obras ou qualquer outra intervenção que, directa ou indirectamente, afectem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.