- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura:
- a)Elaborar, em articulação com os organismos competentes da administração regional autónoma, uma política de intervenções prioritárias visando a deteção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de incompatibilidade entre a proteção do património cultural e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;
- b)Elaborar e propor as normas a que deverão obedecer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte ambiental, bem como acompanhar e fiscalizar a respetiva execução;
- c)Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de proteção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem integradas nos instrumentos de planeamento e gestão do território em vigor.
- 2 -As declarações de impacte ambiental devem considerar expressamente os efeitos dos licenciamentos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, afetem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.
Artigo 21.º — Estudos e planos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original