Artigo 25.º
Limitações
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
- a)Reservas naturais;
- b)Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
- c)Zonas de pesca delimitadas;
- d)Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
- e)Zonas de exploração geotérmica ou de quaisquer minerais;
- f)Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial ou embarcações e aeronaves que, nos termos do direito internacional, estejam sob soberania de Estado estrangeiro, excepto quando obtido o acordo do respectivo Governo;
- g)Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo a qualidade do ambiente;
- h)Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
- 2 -Mediante proposta do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos os órgãos consultivos competentes.