- 1 -A entidade a quem for comunicado o achado ou localização de bens lavrará um auto de achado fortuito.
- 2 -O auto deverá especificar a natureza e as características do achado, o local ou as coordenadas geográficas, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
- 3 -A entidade que lavrar o auto guardará o achado, caso tenha sido recolhido, ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
- 4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
- 5 -A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 25.º — Auto de achamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original