Artigo 26.º
Avaliação técnica
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de avaliação técnica do bem em causa.
- 2 -O procedimento de avaliação técnica de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.
- 3 -No decurso do processo de avaliação técnica, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.
- 4 -O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do eventual sítio arqueológico.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]