- 1 -O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de avaliação técnica do bem em causa.
- 2 -O procedimento de avaliação técnica de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.
- 3 -No decurso do processo de avaliação técnica, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.
- 4 -O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do eventual sítio arqueológico.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 26.º — Avaliação técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original