Artigo 26.º
Propriedade dos bens
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, os bens referidos no artigo 74.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 23.º do presente diploma que não tenham proprietário conhecido serão alvo de um processo de inventário a homologar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, quando, devido ao seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, mereçam especial atenção por parte da administração regional autónoma.
- 2 -São equiparados aos bens sem proprietário conhecido os bens que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.