Artigo 33.º
Comissão arbitral
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -O achador que não aceitar a determinação do valor dos bens inventariados apresentará um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
- 2 -A comissão arbitral deverá ser constituída por três elementos de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
- 3 -O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior, e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
- 4 -Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.