- 1 -O achador que não aceitar a determinação do valor resultante da avaliação financeira deve apresentar um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à notificação da avaliação.
- 2 -A comissão arbitral deverá ser constituída por três elementos de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
- 3 -O achador indica o nome do árbitro no requerimento a que se refere o n.º 1 e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeia o seu árbitro nos dez dias subsequentes.
- 4 -Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 30.º — Comissão arbitral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original