- 1 -Estão absolutamente proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades:
- a)Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;
- b)Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo.
- 2 -Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção regional competente em matéria de cultura:
- a)Recolha de bens do património cultural arqueológico;
- b)Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como escavações, dragagens e aterros, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e obras de construção civil, salvo trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza;
- c)Colheita de material geológico ou a sua exploração;
- d)Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;
- e)Prática de caça submarina;
- f)Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;
- g)Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis.
Artigo 33.º — Atividades interditas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Aditado
Em vigor de 11/03/2006 a 16/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A - 1.ª Série(10/03/2006)
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