Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Princípios orientadores
Trabalhos arqueológicos
Categorias de trabalhos arqueológicos
Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias:
Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Pedidos de autorização
Autorização prévia
Condições da autorização
Trabalhos arqueológicos de emergência
Relatório final
Escavação em cemitérios
A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.
Segurança e fiscalização
Suspensão e cancelamento de autorizações
Direção científica
Relatório de progresso e relatório final
Aprovação do relatório
Publicação de resultados
Espólio
O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.
Estudos e planos
Cartas de risco arqueológico
Suspensão de trabalhos
Achados fortuitos
Auto de achamento
Avaliação técnica
Exclusão
Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.
Recompensas
Avaliação financeira
Comissão arbitral
Detetores de metais
O uso de detetores de metais rege-se pela Lei n.º 121/99, de 20 de agosto.
Criação de parques arqueológicos
Atividades interditas
Fiscalização
Coimas
Instrução do processo
São competentes para mandar instruir processo de contraordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para:
Regulamentação
As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Competências
As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respetivo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.