Artigo 36.º-A
Actividades interditas
Redação registada como em vigor em 11/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes actividades:
- a)Recolha de bens do património cultural fora do âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela entidade competente em matéria de cultura;
- b)Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como obras de construção civil, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo em trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo;
- c)Escavações, dragagens e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;
- d)Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização competente;
- e)Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;
- f)Prática de actividades desportivas susceptíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;
- g)Prática de caça submarina;
- h)Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;
- i)Utilização de bóias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis;
- j)Trânsito de embarcações em redor das bóias de sinalização dos parques visitáveis e aproximação à bandeira alfa, sinalizadora da presença de mergulhadores, num raio de 25 m.
- 2 -A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura.