Artigo 34.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.