- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.
Artigo 34.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Aditado
Em vigor de 11/03/2006 a 16/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A - 1.ª Série(10/03/2006)
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