Artigo 34.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 11/03/2006.
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- 1 -O cumprimento das disposições do presente diploma compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.