Artigo 36.º-D
Instrução do processo
Redação registada como em vigor em 11/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
São competentes para mandar instruir processo de contra-ordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º-A;
- b)A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 36.º-A.