São competentes para mandar instruir processo de contraordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 33.º;
- b)A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º