Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas reverte para:
- a)O Fundo Regional de Ação Cultural, quando o processo tenha sido instaurado pela administração regional autónoma;
- b)A autoridade marítima competente, quando o processo tenha sido instaurado por esta entidade.