- 1 -A atividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respetivas zonas envolventes.
- 2 -Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pareceres ou autorizações, legalmente previstos.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam.
Artigo 4.º — Trabalhos arqueológicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original