Artigo 4.º
Trabalhos arqueológicos
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respectivas zonas envolventes.
- 2 -Os trabalhos de prospecção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A resolução a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objectivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizarão.