Artigo 7.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Para além dos trabalhos arqueológicos integrados no Plano que sejam desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento governamental competente em matéria de cultura, pode, mediante concurso, ser autorizada a actividade de outras entidades de carácter científico.
- 2 -As candidaturas à realização de acções integradas no Plano serão apresentadas na direcção regional competente em matéria de cultura, após a abertura de concurso público publicitado através do Jornal Oficial e dos meios de comunicação social.
- 3 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.