- 1 -Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano são desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades de caráter científico.
- 2 -As candidaturas à realização de ações integradas no Plano são apresentadas à direção regional competente em matéria de cultura.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 7.º — Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original