Artigo 7.º
Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano são desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades de caráter científico.
- 2 -As candidaturas à realização de ações integradas no Plano são apresentadas à direção regional competente em matéria de cultura.
- 3 -[Revogado.]