- 1 -Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades que tenham por objeto a investigação científica.
- 2 -O requerimento é acompanhado do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.
- 3 -Pode ser solicitada a apresentação de outros documentos, que sejam considerados necessários à avaliação dos pedidos.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 8.º — Pedidos de autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original