Artigo 8.º
Pedidos de autorização
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades sem fins lucrativos que tenham por objecto a investigação científica.
- 2 -O requerimento é acompanhado, entre outros documentos, a estabelecer na portaria referida no artigo anterior, do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.
- 3 -O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão ser calendarizadas.
- 4 -Cada entidade poderá apresentar mais de um pedido para realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente diploma, indicando, nomeadamente:
- a)Uma calendarização adequada dos trabalhos;
- b)A composição das diversas equipas envolvidas;
- c)A percentagem de tempo e os meios financeiros que irá dedicar a cada um dos trabalhos.
- 5 -Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do presente diploma deverão ser apresentados pelo menos 15 dias antes do início da intervenção.