- 1 -A IHM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.
- 2 -O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da IHM, E. P. E., constitui encargo de exploração.
Artigo 11.º — Reavaliação do activo imobilizado
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004