Artigo 12.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A fiscalização da IHM, E. P. E., compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único é designado pelo Conselho do Governo Regional por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.