- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira da IHM, EPERAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que deve ser igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único manter-se-á em exercício de funções até à nomeação do substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 12.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M - 1.ª Série(29/07/2013)
Original