- 1 -A zona de protecção aplica-se a todos os edifícios escolares previstos, em construção ou já construídos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se previsto o edifício escolar que cumpra um dos seguintes requisitos:
- a)Tenha sido adjudicada a construção;
- b)Conste da carta educativa aprovada, sendo nesse caso a zona de protecção a prevista naquele documento;
- c)Tenham sido, por decreto legislativo regional, aprovadas medidas cautelares para a zona da sua implantação, sendo os respectivos limites contados a partir da estrema dos terrenos aos quais tenham sido aplicadas aquelas medidas;
- d)Conste de plano de pormenor, plano de urbanização ou outro instrumento eficaz de ordenamento do território equivalente, sendo os limites aqueles que ali constarem.
- 3 -Cabe à autarquia a demarcação da zona de protecção em planta à escala adequada, devendo, para tal, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação notificar o respectivo presidente das suas intenções e acções em matéria de construções escolares, fornecendo cópia das plantas de implantação dos novos imóveis e das ampliações e alterações a que proceda.
- 4 -Estão igualmente obrigadas a proceder à notificação referida no número anterior as entidades que a qualquer título detenham estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo ou solidário, incluindo creches, infantários e escolas profissionais.
- 5 -Sem prejuízo da zona de protecção definida no artigo 3.º do presente diploma, pode ser definida uma zona de protecção de dimensão diferente, em sede de plano municipal de ordenamento do território, obtida a concordância do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, tendo em conta as características geográficas e populacionais do concelho.
Artigo 20.º — Zona de protecção
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005