- 1 -Nos recintos escolares e na zona de protecção a que se refere o artigo anterior não é permitida a realização ou localização de:
- a)Instalações classificadas na respectiva legislação reguladora como insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
- b)Estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas, considerando-se como tal os estabelecimentos de bebidas, não classificados em nenhuma outra categoria, onde se vendam principalmente bebidas alcoólicas para consumo no local;
- c)Instalações destinadas ao tratamento ou rejeição de efluentes líquidos ou gasosos de qualquer natureza, com excepção de fossas sépticas, sumidouros e dispositivos similares;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis de qualquer natureza;
- e)Reservatórios de gases de petróleo liquefeito e de combustíveis líquidos de qualquer natureza com volume total de armazenamento superior a 5 m3, incluindo as instalações de armazenamento de garrafas de gases combustíveis cujo volume conjunto exceda 5 m3 de gases liquefeitos;
- f)Actividades ruidosas que originem um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período compreendido entre as 7 e as 22 horas, acrescido de mais uma hora, caso funcione o ensino pós-laboral;
- g)Venda de bebidas alcoólicas, incluindo a venda ambulante, nos casos interditos nas imediações de escolas pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, e demais legislação alterada por aquele diploma;
- h)Salas e casas de jogos lícitos aos quais seja aplicável o disposto nos artigos 5.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março;
- i)Estabelecimentos onde sejam exploradas uma ou mais máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão às quais se aplique o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, e suas alterações;
- j)Infra-estruturas de suporte de equipamentos de radiocomunicações sujeitas a licenciamento e estações de base de serviço móvel terrestre e dos sistemas de telecomunicações móveis de acesso público;
- l)Equipamentos radioeléctricos de qualquer natureza emitindo com potência aparente radiada superior a 50 W, com exclusão das estações de serviço de amador;
- m)O atravessamento por linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de média e alta tensão (tensão (maior que) 1 kW);
- n)Cemitérios.
- 2 -Não se incluem na proibição contida na alínea h) do número anterior as associações e outras entidades sem fins lucrativos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
- 3 -Em salas localizadas na área de protecção a que se refere o n.º 1 não é permitido o licenciamento dos espectáculos de variedades ou diversões a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
- 4 -Para efeitos de aplicação da regulamentação sobre ruído, os edifícios escolares e seus logradouros e a respectiva zona de protecção são considerados zonas sensíveis para efeitos do disposto no Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.
Artigo 21.º — Actividades interditas nos recintos escolares e na zona de protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A - 1.ª Série(30/06/2010)
Original