- 1 -Até seis meses antes do termo da validade da autorização de funcionamento, deve o presidente do conselho executivo ou o responsável máximo pelo funcionamento do estabelecimento solicitar nova vistoria e a renovação da licença.
- 2 -Quando tenha sido emitida autorização provisória nos termos do artigo anterior, a nova vistoria deve ser solicitada até 60 dias antes do respectivo termo.
- 3 -Sempre que sejam introduzidas alterações estruturais ao imóvel ou o mesmo seja ampliado ou por qualquer forma substancialmente alterado na sua configuração ou características construtivas, é obrigatória a realização de nova vistoria e a emissão de nova autorização.
Artigo 25.º — Renovação da autorização de funcionamento
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005