- 1 -Sem prejuízo da vistoria para emissão da autorização de funcionamento, a realizar nos termos do artigo 24.º do presente diploma, e previamente àquela, deve ser realizada vistoria pela entidade local competente em matéria de protecção civil, para aprovação do plano de segurança e evacuação e permitir o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A vistoria referida no número anterior deve ser solicitada pelo conselho executivo, director ou entidade que exerça funções similares, directamente à entidade local competente em matéria de protecção civil.
- 3 -A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente relatório deve ser transmitido pela entidade local competente em matéria de protecção civil no prazo máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera que a aprovação do plano de segurança e evacuação é tácita.
- 4 -Quando, nas vistorias, forem encontradas inconformidades, os relatórios correspondentes devem referir:
- a)As inconformidades verificadas;
- b)Os prazos fixados para regularização de cada uma delas;
- c)A marcação das datas de novas vistorias para verificação da regularização das mesmas.
Artigo 28.º — Plano de segurança e evacuação de novos estabelecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015