- 1 -O disposto no artigo anterior aplica-se à renovação das autorizações de funcionamento requeridas nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
- 2 -Aos estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou ampliação que satisfaçam o estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente diploma aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior.
Artigo 29.º — Estabelecimentos em funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015