Artigo 29.º
Estabelecimentos em funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/11/2005.
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- 1 -O disposto no artigo anterior aplica-se à renovação das autorizações de funcionamento requeridas nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
- 2 -Aos estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou ampliação que satisfaçam o estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente diploma aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior.