Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Carta educativa» o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos de responsabilidade municipal, organizada de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município;
- b)«Carta escolar» o instrumento de planeamento e ordenamento da rede educativa, do pré-escolar ao secundário, e de fixação das orientações a seguir na sua evolução, com particular ênfase na vertente organizativa e de infra-estruturas educacionais, por forma a reflectir a oferta existente e perspectivar eventuais alterações, integrando o conteúdo das cartas educativas municipais;
- c)«Equipamentos educativos» o conjunto dos meios materiais, designadamente os edifícios escolares, o equipamento básico, o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos tecnológico e desportivo, utilizados para a conveniente realização da actividade educativa;
- d)«Plano de segurança e evacuação» o documento único, elaborado pelo conselho executivo, director ou entidade similar responsável pela segurança, e submetido à aprovação da entidade competente em matéria de protecção civil, que visa limitar os riscos de ocorrência e desenvolvimento de incêndios, circunscrever os sinistros, limitar os seus danos e sistematizar a evacuação;
- e)«Rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em actividades escolares, afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, visando a sua adequação às orientações e objectivos da política educativa;
- f)«Zona de protecção» uma zona de 100 m de largura em torno dos edifícios escolares previstos, em construção e já construídos, medidos perpendicularmente a partir das estremas dos respectivos logradouros.