- 1 -A rede educativa visa uma utilização mais eficiente dos recursos e a complementaridade das ofertas educativas, no quadro da correcção de desigualdades e assimetrias locais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação pré-escolar e de ensino a todas as crianças e alunos.
- 2 -A necessidade da adequação, em permanência, da oferta educativa, nomeadamente a que decorre das alterações da procura, em termos qualitativos e quantitativos, e do estado físico dos edifícios, obriga a um processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa, em colaboração com a comunidade educativa.
Artigo 4.º — Ordenamento da rede educativa
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2005