- 1 -Os espaços dos estabelecimentos devem ser conservados em boas condições de limpeza e de arrumação, devendo ser dada especial atenção a vias verticais de evacuação e a locais de acesso difícil ou de menor utilização, designadamente os situados em caves ou sótãos.
- 2 -Deve igualmente ser dada particular atenção à colocação de mobiliário ou de objectos que ao serem deslocados ou derrubados por movimentos sísmicos ou pela acção do vento possam constituir perigo para os utentes ou bloquear as rotas de evacuação.
- 3 -Os dispositivos de iluminação e outros objectos suspensos de tectos ou em paredes devem estar providos de mecanismos de segurança que impeçam a sua queda por acção de sismo ou vento.
- 4 -Os equipamentos e as instalações técnicas, incluindo os afectos à segurança contra incêndio, devem ser mantidos em boas condições de utilização mediante a sujeição regular a acções de verificação, conservação e manutenção, de acordo com as instruções dos respectivos instaladores ou fabricantes e com a regulamentação que lhes seja aplicável, devendo as anomalias que ocorram ser prontamente rectificadas.
Artigo 34.º — Conservação e manutenção
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005