- 1 -A resistência ao fogo dos elementos e componentes de construção com funções de compartimentação, isolamento e protecção não deve ser comprometida no decurso da utilização do edifício, designadamente pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de canalizações ou condutas.
- 2 -As portas, bem como as portinholas de acesso a ductos, para as quais se exige resistência ao fogo, devem ser mantidas fechadas, excepto nas condições previstas no artigo 36.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os vãos das vias de evacuação ao ar livre referidas na alínea f) do artigo 17.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, devem ser mantidos permanentemente abertos.
Artigo 33.º — Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
Vigente desde: 10/11/2005
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