- 1 -Os locais dos estabelecimentos escolares devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
- 2 -Carecem de concordância prévia da entidade local competente em matéria de protecção civil todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que ocasionais, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Aumento da lotação autorizada que esteja fixada no plano de segurança e evacuação em vigor;
- b)Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro;
- c)Redução do número e da largura de saídas ou de vias de evacuação;
- d)Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação, isolamento e protecção inicialmente implementados;
- e)Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livre.
- 3 -Em caso de cedência temporária das instalações escolares a terceiros, nos termos regulamentares aplicáveis, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, bem como outros meios considerados adequados pelo presidente do conselho executivo, pelo director ou entidade com funções equivalentes.
Artigo 38.º — Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2005