- 1 -O plano de segurança e evacuação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a)Identificação do estabelecimento, sua localização e contactos telefónicos;
- b)Organogramas hierárquicos e funcionais do sistema de segurança e evacuação nas situações normal e de emergência;
- c)Identificação, contactos telefónicos permanentes e procedimentos a seguir em contactos de emergência com as seguintes entidades:
- i)Membro do conselho executivo, director ou entidade similar responsável pela segurança;
- ii)Delegados de segurança;
- iii)Interlocutores das entidades locais e regionais competentes em matéria de protecção civil;
- iv)Interlocutores das autoridades policiais e sanitárias;
- v)Interlocutores dos serviços da administração educativa;
- d)Normas de actuação a adoptar na recepção, validação e divulgação de alarmes, contacto com as famílias, relações públicas, contacto com a comunicação social e designação de porta-voz, a definir nos termos do artigo 44.º do presente diploma;
- e)Normas de evacuação a seguir em caso de sinistro, emergência grave ou de evacuação do edifício ou da localidade onde este se situe, a elaborar nos termos do artigo 45.º do presente diploma;
- f)Plantas, à escala de 1:100, com indicação inequívoca dos seguintes dados:
- i)Classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro;
- ii)Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
- iii)Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio;
- g)Regras de funcionamento e de comportamento, a adoptar pelo pessoal, destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança no decurso da utilização do edifício nos domínios de:
- i)Acessibilidade dos meios de socorro;
- ii)Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
- iii)Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
- iv)Conservação dos espaços do estabelecimento em condições de limpeza e arrumação adequadas;
- v)Segurança na produção, manipulação e armazenamento de matérias e substâncias perigosas;
- vi)Sensibilização dos alunos para os riscos de incêndio.
- 2 -O plano de segurança e evacuação deve ainda conter as orientações a seguir em caso de violência ou perturbação grave do funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Ao plano de segurança e evacuação devem ser anexados os seguintes elementos:
- a)Instruções de funcionamento dos principais dispositivos e equipamentos técnicos e procedimentos a adoptar para rectificação de anomalias previsíveis;
- b)Normas a seguir na prevenção de acidentes escolares, nomeadamente na utilização de laboratórios, dispositivos técnicos e equipamentos lúdicos, e na circulação no interior dos edifícios escolares e seus logradouros, com identificação dos locais onde seja interdita a entrada dos alunos;
- c)Normas a seguir nas zonas de embarque e desembarque do transporte escolar e comportamentos a adoptar durante aquele transporte;
- d)Programas de conservação e manutenção, com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica de dispositivos, equipamentos e instalações, designadamente dos seguintes:
- i)Dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas resistentes ao fogo;
- ii)Dispositivos de obturação de condutas;
- iii)Fontes centrais e locais de energia de emergência;
- iv)Aparelhos de iluminação de emergência;
- v)Aparelhos de produção de calor e de confecção de alimentos;
- vi)Elevadores, ascensores e outros equipamentos electromecânicos;
- vii)Instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
- viii)Instalações de extracção de vapores e gorduras de cozinhas;
- ix)Instalações de gases combustíveis;
- x)Instalações de alarme e alerta;
- xi)Instalações de controlo de fumos em caso de incêndio;
- xii)Meios de extinção;
- xiii)Quando existam, sistemas de pressurização de água para combate a incêndio;
- e)Caderno de registo, destinado à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, o qual deve compreender, designadamente, os seguintes elementos:
- i)Relatórios de vistoria e de inspecção;
- ii)Anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, incluindo datas da sua detecção e da respectiva reparação;
- iii)Descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados no estabelecimento, com indicação das datas de seu início e finalização;
- iv)Incidentes e avarias directa ou indirectamente relacionados com a segurança contra incêndio;
- v)Relatórios sucintos das acções de instrução e de formação, bem como dos exercícios de segurança visados no artigo 46.º do presente diploma com menção dos aspectos mais relevantes.
- 4 -O plano de segurança e evacuação deve ser coordenado e integrado com os planos municipais de emergência e com os outros instrumentos de planeamento de emergência ou segurança relevantes.
- 5 -O plano de segurança e evacuação e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas no estabelecimento o justifiquem e sujeitos a verificação nas inspecções dos serviços de protecção civil.
- 6 -O plano de segurança e evacuação deve ser revisto regularmente, não podendo decorrer entre revisões consecutivas um período superior a cinco anos escolares.
Artigo 43.º — Conteúdo do plano de segurança e evacuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015